Quem não acha absolutamente repugnante o uso de cães como ‘alarmes vivos’ e vigias? Pois existe um deputado chamado Cássio Navarro (PSDB) está propondo uma PL (256/2010, apresentado em março, reproduzido abaixo) que prevê a regulamentação (leia-se "permissão") para esta atividade “indecente e indigna”, como dizem os ativistas do InfoSentiens.
E, não bastasse esta exploração ser intrinsicamente antiética e danosa, o PL indica a ilusória "proteção à integridade e saúde dos animais" por meio de uma falaciosa previsão de "fiscalização", que sabemos que jamais ocorrerá e que, mesmo que ocorresse, não impediria os maus-tratos, pois estes são inerentes à atividade.
Em contraponto, o deputado Fernando Capez PSDB) pediu vista deste PL e convida os defensores dos animais a sugerirem as mudanças com vista a tornar o PL proibitivo.
Escreva para o deputado dando sugestões para a alteração do PL, não esquecendo da questão da inconstitucionalidade, que recentemente impediu que outro PL sobre o tema fosse aprovado.
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PROJETO DE LEI Nº 256, DE 2010
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º- A comercialização de cães na especificidade de locação para fins de proteção patrimonial obedecerá ao disposto nesta lei, bem como nas demais legislações vigentes.Artigo 2º - Constituem objetivos fundamentais desta Lei a preservação da saúde pública, a garantia à integridade física da população e a eliminação dos agravos zoosanitários no Estado de São Paulo e a proteção à integridade e saúde dos animais empregados e treinados para a guarda de bens e patrimônios particulares ou públicos.
Artigo 3º - Os estabelecimentos destinados à locação de cães só podem obter autorização para Localização e Funcionamento se comprovarem possuir instalações adequadas, com garantias de proteção, cuidados especiais com a saúde dos animais, espaço para adestramento, adequadas salas de atendimento médico veterinário, veículos apropriados ao transporte e pessoal qualificado ao trato com os animais.
§ 1º - O credenciamento para o desempenho da atividade será expedido por médicos veterinários, com aprovação mediante laudo que atestem o estado de saúde dos animais.
§ 2º - Para proceder ao credenciamento e iniciar a atividade, os proprietários estarão cientes que são responsáveis pela total proteção aos animais, providenciando para isso vistorias periódicas por profissionais competentes nos estabelecimentos sob contrato de locação de cães a fim de verificar as condições dos animais de guarda, sob pena de incorrerem nos crimes de Abusos e maus tratos contra animais domésticos, conforme o disposto no artigo 32 da Lei federal nº 9.605/98.
§ 3º - As vistoriais deverão ser realizadas por veterinários, semanalmente e conferidas por agentes de saúde dos órgãos de zoonoses municipais e, em caso de observâncias de irregularidades, as vistorias devem se proceder diariamente até que se constate obediência às exigências legais de acomodação dos animais.
Artigo 4º - Os estabelecimentos residenciais ou comerciais locatários de cães de guarda devem possuir instalações apropriadas à presença e circulação dos animais, em locais seguros, salubres e que não ofereçam ameaça à população, tampouco perturbem a ordem pública local, devendo possuir espaços com condições ambientais e climáticas adequadas para proteção contra chuva, frio e calor.
Parágrafo único - Os contratos firmados deverão ser fiscalizados pelos órgãos de zoonoses das Administrações Municipais.
Artigo 5º - O desrespeito às recomendações anteriores, observadas nas vistoriais, ensejará no rompimento do contrato entre locador e locatário sob pena de sanções legais de acordo com o agravo.
§ 1º - Caso as providências a serem adotadas, observadas no decorrer dos contratos, não sejam respeitadas e, na hipótese de os proprietários dos animais se mostrarem incapazes de oferecer condições ideais para o desempenho da atividade, será procedida a apreensão dos animais, com aplicação de multa de 10 (dez) UFESPs por animal apreendido.
§ 2º - O locador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar as condições exigidas, a partir da publicação desta lei.
Artigo 6º - Os locadores de cães de guarda não poderão adotar a terminologia “Canil” para a nomenclatura da atividade por motivo de incompatibilidade com a atividade prevista para o abrigo denominado “canil”, sendo este voltado ao adestramento de cães para fins domésticos ou de guarda individual policial.
Parágrafo único - Os estabelecimentos devem adotar a terminologia “Cães de Aluguel” antes ou depois de suas razões sociais para fins de publicidade.
Artigo 7º - As Infrações ao disposto nesta Lei ou nas demais vigentes, após representação dos Agentes Credenciados, conforme prevê o artigo 5º desta lei, serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, pelas Autoridades Sanitárias, assim como a aplicação de multas e demais sanções ou restrições, observados o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº10.083 de 23 de setembro de 1.998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo e subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 8º - Os valores arrecadados com as multas que trata esta Lei serão revertidos para o custeio de castrações e campanhas de educação para a posse responsável.
Artigo 9º – As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É crescente o número de empresas que vêm atuando no ramo de locação de animais de forma improvisada, sem obediência às legislações vigentes proteção e contra maus-tratos aos animais. Também vem sendo comuns as reclamações dando conta de abandono de animais em construções em andamento, espancamentos e até mortes por inanição com total desconhecimento e por parte do órgãos competentes.
Tal prática, sob o emblema de “Canil”, passa desapercebida pela condição de aparente respeito às leis com as quais os proprietários se comportam. A conduta, no entanto, acaba sendo denunciada a partir da transferência da responsabilidade pelo cuidado com os animais aos locatários, já que, geralmente, durante a noite, quando se encerram os expedientes comerciais, é que os “responsáveis” acabam submetendo os cães a toda sorte de maus-tratos.
Na locação, os proprietários dos cães transferem a responsabilidade pelo cuidado aos locadores, que agem na maioria das vezes como se estivessem lidando com robôs ou equipamentos de proteção patrimonial, que não precisam de cuidados ou manutenção.
A locação de cães, por falta de normatização, vem sendo feita ao gosto dos proprietários dos chamados canis, sem que haja as devidas fiscalizações e controle da atividade.
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