23 de set. de 2011

Pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do PL 282/2003 que legaliza tortura de animais em rituais

Quem usa as redes sociais deve ter notado nos últimos dias um refluxo de protestos sobre uma cruel iniciativa do ex-deputado gaúcho, Edson Portilho (PT, foto) que durante seu mandato, ao invés de ocupar seu tempo com ações práticas para melhorar o Brasil, trabalhou para excluir os animais torturados e mortos em rituais de religiões afro-brasileiras das leis de proteção. Isso é que é um legado! 

Esse refluxo se deu por conta de um blog que o Estadão publicou embora esse já tenha mais de um ano também. E assim novas petições surgiram. Qualquer que seja o interesse renovado no assunto,é bom que ele venha a tona. Em resposta à essa nova onda anti- PL 282/2003, o Grito do Bicho escreveu que o Ministério Público (acionado por ONGs locais) está questionando a Inconstitucionalidade da emenda. Segundo a ativista Lilian Rockenbach, está nas mãos do Ministro do Supremo Federal a decisão. 

Lilian disse é "muito melhor do que assinar um abaixo assinado virtual é enviar um email para o Ministro do Supremo Tribunal Federal (marcosaa@stf.gov.br) com este texto sugerido: 

“Exmo.Sr.Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello Sou contra a matança de animais em cultos religiosos, rogo pelo provimento do recurso interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70010129690, pela qual está sendo invocada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.915/2003, que excepciona e, portanto, permite a prática de sacrifício de animais em cultos religiosos, para que seja considerada inconstitucional essa prática." 

Cronografia desse retrocesso legislativo que, se pressionarmos bem, pode ser revogado: 

1 - Em 2003 foi assinado a Lei 11915/2003 estabelecendo o Código Estadual de Proteção aos Animais do RS; 
2 - O PL 282/2003, apresentado pelo então Deputado Edson Portilho, solicita a inclusão de um PARÁGRAFO devidamente aprovado pela Lei 12131/2004; 
3 - Portanto, o Código passou a ter a inclusão de um parágrafo no art. 2º e está valendo desde aquele ano. 

Redação final:

Art. 2º - É vedado: I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva. Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei n° 12.131/04) 

Então vamos lá, escrevam e deixam o mundo saber que não somos a favor de excepcionalismo e privilégios religiosos. Nenhuma religião ou culto pode ter o direito de causar sofrimento, dor e morte.

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